Artigos

Pode haver prisão civil do devedor de pensão alimentícia enquanto durar a pandemia da Covid-19?

01/10/2020
Pode haver prisão civil do devedor de pensão alimentícia enquanto durar a pandemia da Covid-19?

Pode haver prisão civil do devedor de pensão alimentícia enquanto durar a pandemia da Covid-19?

 

Atualmente, somente uma hipótese no ordenamento jurídico nacional autoriza a prisão civil, qual seja, a decorrente de dívida de pensão alimentícia. Essa medida coercitiva se justifica ante a sua finalidade de garantir e satisfazer as necessidades básicas do alimentando, resguardando, portanto, os princípios do melhor interesse do menor e da dignidade da pessoa humana. Tal assunto está fundamentado na Constituição Federal de 1988 em seu art. 5º, inciso LXVII.

A prisão civil é decretada pelo juiz, a pedido da parte exequente, quando o devedor devidamente citado não proceder ao pagamento da dívida no prazo de três dias, ou deixar de justificar a impossibilidade de fazê-lo. A medida descrita será cumprida em regime fechado, sendo que o tempo da prisão pode variar entre o prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.

Entretanto, questiona-se acerca da possibilidade da prisão civil do devedor de pensão alimentícia durante o estado de calamidade pública, essa decretada em razão da pandemia global.

Para resposta, deve-se socorrer à Recomendação nº 62, de 17 de março de 2020, que prevê em seu art. 6º a recomendação aos magistrados com competência cível que considerem a colocação em prisão domiciliar das pessoas presas por dívida alimentícia, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus. 

Em vista disso, em 10 de junho foi publicada a Lei nº 14.010/20, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19).

O art. 15 da referida Lei prevê que até 30 de outubro de 2020, a prisão civil por dívida alimentícia, prevista no art. 528, § 3º, do CPC/2015, deverá ser cumprida exclusivamente sob a modalidade domiciliar, sem prejuízo da exigibilidade das respectivas obrigações.

O mandamento legal descrito está em consonância com o entendimento dos tribunais, conforme se verifica nos julgados HC 566.897/PR e HC 568.021/CE.

No entanto, ressalta-se que, em sentido oposto, há tribunais adotando a mesma tese do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que defende a inaplicabilidade da prisão civil domiciliar, conforme pode ser verificado no HC 574495/SP, sob o argumento de que “assegurar aos presos por dívidas alimentares o direito à prisão domiciliar é medida que não cumpre o mandamento legal e que fere, por vias transversas, a própria dignidade do alimentando”.

Assim sendo, constata-se que, apesar da controvérsia, verifica-se que a Recomendação nº 62 está sendo aplicada. Desse modo, mesmo em tempo de pandemia, é sim autorizada a prisão do devedor de pensão alimentícia, devendo esta, em caráter excepcional, ser cumprida exclusivamente em regime domiciliar enquanto vigorar a Lei nº 14.010/20.

Reprise-se que, independentemente do posicionamento adotado pelos tribunais superiores, é certo que, após a pandemia, a modalidade coercitiva da medida retornará e o devedor será atingido caso descumpre com sua obrigação de prestar alimentos, tornando possível o regime fechado.

 

 

TERESINHA P. S. MORAIS

Advogada

 

Fontes:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/L14010.htm

https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2020/03/62-Recomenda%C3%A7%C3%A3o.pdf

https://ibdfam.org.br/noticias/7344/

https://lealvarasquim.com.br/stj-admite-a-suspensao-da-prisao-civil-ou-a-prisao-domiciliar-do-devedor-de-pensao-alimenticia-durante-a-pandemia/

Comentários

  • Nenhum comentário. Seja o primeiro a comentar!

Aguarde..